CONVOCAÇÃO P/ ASSINATURA DE COMPRA
DeExodus Auditoria e Administração
Paracompras@emopdivinopolis.com.br
DataHoje 03:56 PM
Corpo da Mensagem
Prezado Sr Eraldo Gomes, saudações.
Sobre a convocação acima para assinatura do contrato de serviço de aplicação de concurso publico,
informamos-lhe que nossa empresa, mesmo tendo contemplado todas as despesas na formação de seu custo do trabalho, em virtude de expectativa de grande solicitação de isenção do pagamento de inscrição pelos considerados hipossuficientes economicamente, o que de fato reduziria bastante a receita do serviço e considerando que a EMOP não se dispõe a cobrir ou nos ressarcir dos valores isentados, considerando o equilibrio econômico financeiro do contrato, necessário para a boa qualidade do serviço a ser prestado, decidimos pela desistência da assinatura do referido contrato.
Agradecidos pela compreensão,
Eli Teodoro da Silva Junior
Êxodus Auditoria e Administração.
Em qua, 11 de set de 2019 às 16:07, <compras@emopdivinopolis.com.br> escreveu:
À
Exodus Auditoria e Administração - ME
A/C do Sr. Eli Teodoro da Silva Júnior
Prezado Senhor,
A EMOP (Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços), com sede na cidade de Divinópolis - Minas Gerais, vem por intermédio de seu Pregoeiro, convocar vossa Empresa para assinatura do Contrato no prazo máximo de 03 (Três) dias, tendo em vista que foi a vencedora do Processo Licitatório nº 046/2019 - Pregão Presencial nº 009/2019, procedimento este nos termos do item 13.1 do Edital de Licitação pertinente ao referido Pregão.
Desde já, estamos a disposição para eventuais esclarecimentos,
--
Atenciosamente,
Eraldo C. Gomes
Divisão de Compras/Pregoeiro
EMOP - (37) 3222-6560 - 9.9826-2194
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ILUSTRÍSSIMO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DESIGNADO PARA O PROCESSO LICITATÓRIO Nº 046/2019 PREGÃO PREGÃO Nº 009/2019.
ROGERIO BORGES DE CARVALHO – ME, CNPJ Nº 22.447.570/0001 – 00, sediada no Município de Uberlândia, Rua José da Silva Santos, Nº 309 CEP: 38.408 - 726, vem, por seu representante legal, apresentar.
RECURSO ADMINISTRATIVO
Em face do edital supramencionado, que faz nos seguintes termos:
TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE Nos termos do disposto no item do Edital 10.1 e seguintes Portanto considerando que o CNPJ da impugnante contempla o objeto licitado demonstrada a legitimidade e tempestividade da presente impugnação.
FUNDAMENTOS Na sessão do pregão, realizado no dia 03 de setembro de 2019, compareceram as licitantes que apresentaram suas propostas, sendo a declarada vencedora a Empresa EXODUS AUDITORIA ADMINISTRAÇÃO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA – no preço de 0,7% sobre a taxa de inscrição. Deve- destacar que o valor ofertado pela licitante vencedora com a porcentagem no valor de 0,7% sobre a taxa de inscrição é inexequível. O valor ofertado pela licitante com a porcentagem de 0,7% por cento sobre o salário, se refere aos valores diferentes níveis de ensino abrangidos pelo concurso, que diante do desconto ofertado, chega aos seguintes valores de inscrição:
Salario 0,70% R$ 1.050,00 R$ 7,35 R$ 1.050,00 R$ 7,35 R$ 1.180,37 R$ 8,26 R$ 1.586,35 R$ 11,10 R$ 1.180,37 R$ 8,26 R$ 1.180,37 R$ 8,26 R$ 1.180,37 R$ 8,26 R$ 1.050,00 R$ 7,35 R$ 1.708,42 R$ 11,96 Ora, a simples emissão do boleto bancário para o recolhimento da taxa com registro se opera entre os valores de R$ 2,50 a 5,00. Conforme se depreende da cláusula 11.1 do edital do pregão 009/2019, 11.1 - Serão desclassificados ou inabilitados os licitantes que: a) Não atendam as disposições da Lei de Licitação. ÁSECTTA – ASSESSORIA EM CONCURSO & PROCESSOS SELETIVOS – ME Página 2 ROGERIO BORGES DE CARVALHO – ME 22.477.570/0001 - 00 b) apresentem preços simbólicos, irrisórios ou incompatíveis com os preços de mercado, assim considerado o preço da proposta escrita ou lance verbal, cujo valor seja superior ao limite da estabelecido neste edital ou manifestamente inexequível, que não demonstre sua viabilidade. Desta feita, junta-se a presente, valores de inscrição pratica em alguns municípios, inclusive no município de Lorena – SP, ano de 2013. Aliado a esse fato ainda existe a necessidade ou custos para a publicações em jornais, aluguel de colégios, elaboração das provas (diante da obrigatoriedade do ineditismo das questões), confecção ou impressão das provas, aplicação das provas (com a disponibilização de fiscais), o que com valor irrisório apresentado a execução do contrato fica comprometida. “Art. 48. Serão desclassificadas: II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) (nosso grifo) A regra da inexequibilidade atrelado ao limite de desconto em até 70% não se aplica apenas para serviços ou obras de engenharia, conforme entendimento do doutrinador Hely Lopes Meirelles e acórdão do TCU, in verbis: “Essa inexequibilidade se evidencia nos preços zero, simbólicos ou excessivamente baixos, nos prazos impraticáveis de entrega e nas condições irrealizáveis da execução diante da realidade do mercado, da situação efetiva do proponente e de outros fatores, preexistentes ou supervenientes verificados pela Administração”. TCU – Acórdão 230/2000 – Plenário – “8.5.5. na contratação com terceiros, os preços acordados devem ser equivalentes àqueles praticados no mercado, em cumprimento ao art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações”. O STJ no RESP 965839 SP 2007/0152265-0 de 2009, diz também que o critério de 70% não se aplica apenas aos serviços de obra e serviços de engenharia, pois, o texto da lei mostra que serão consideradas manifestamente inexequíveis as propostas inferiores a 70% do valor orçado pela administração, ou inferiores à média estabelecida entre às propostas ofertadas no certame que sejam superiores em 50% do valor orçado. Ainda, a interpretação do dispositivo não ÁSECTTA – ASSESSORIA EM CONCURSO & PROCESSOS SELETIVOS – ME Página 3 ROGERIO BORGES DE CARVALHO – ME 22.477.570/0001 - 00 pode ser rígida, literal e absoluta, uma vez que a presunção de inexequibilidade, também para a jurisprudência, deve ser relativa oportunizando ao licitante à demonstração de exequibilidade da proposta. “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL. ART. 48, I E II, § 1º, DA LEI 8.666/93. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO LICITANTE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em saber se o não atendimento dos critérios objetivos previstos no art. 48, I e II, § 1º, a e b, da Lei 8.666/93 para fins de análise do caráter exequível/inexequível da proposta apresentada em procedimento licitatório gera presunção absoluta ou relativa de inexequibilidade. 2. A licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida. Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente. Destarte, a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível. 3. Nesse contexto, a proposta inferior a 70% do valor orçado pela Administração Pública (art. 48, § 1º, b, da Lei 8.666/93) pode ser considerada exequível, se houver comprovação de que o proponente pode realizar o objeto da licitação. [...] a vencedora do certame “demonstrou que seu preço não é deficitário (o preço ofertado cobre o seu custo), tendo inclusive comprovado uma margem de lucratividade”. [...] (STJ - REsp: 965839 SP 2007/0152265-0, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 15/12/2009, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010).” (Destaque nosso). O Tribunal de Contas da União nos Acórdãos 587/2012 e 964/2010 no mesmo seguimento do STJ, dispõe: “O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. (Acórdão 587/2012 - Plenário, Rel. Min. Ana Arraes)” “11. [...] no contexto da definição de critério para aferir inexequibilidade de preço, julgo que não há prejuízo à transparência e à lisura do certame valer-se dessa fórmula definida no art. 48, inciso II, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, ainda que para outras contratações de menor preço que não as relativas a serviços e obras de engenharia, uma vez que constitui mais um instrumento para verificação da exequibilidade do preço. Na verdade, esse dispositivo conduz ÁSECTTA – ASSESSORIA EM CONCURSO & PROCESSOS SELETIVOS – ME Página 4 ROGERIO BORGES DE CARVALHO – ME 22.477.570/0001 - 00 a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços. Isso porque sempre haverá a possibilidade de o licitante comprovar sua capacidade de bem executar os preços propostos, atendendo satisfatoriamente o interesse da administração." (...) 15. Como visto, esta Corte deliberou pela validade de utilização geral dos mencionados critérios, a juízo da administração, e reafirmou que desses parâmetros não decorre a formulação de um juízo de presunção absoluta de inexequibilidade, mas, antes, de presunção relativa, elidida pelo licitante ou pela própria administração. (grifo nosso) (Acórdão TCU 964/2010 – Primeira Câmara). Somando-se aos entendimentos do TCU e STJ, vem o r. doutrinador Marçal Justen Filho ensinar: “Como é vedada licitação de preço-base, não pode admitir-se que 70% do preço orçado seja o limite absoluto de validade das propostas. Tem de reputar-se, também por isso, que o licitante cuja proposta for inferior ao limite do § 1º disporá da faculdade de provar à Administração que dispõe de condições materiais para executar sua proposta. Haverá uma inversão do ônus da prova, no sentido de que se presume inexequível a proposta de valor inferior, cabendo ao licitante o encargo de provar o oposto (JUSTEN FILHO, 2010, p. 609).” (nosso grifo). Ressalta-se que o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permite a fixação de preços máximos e veda à fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto no parágrafo 1º do art. 48 já citado, na forma do art. 40, inciso X da lei 8.666/1993: “Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;” Essa previsão legal destina-se a resguardar o princípio da segurança jurídica que trata da confiabilidade e da previsibilidade da prática de condutas pelas licitantes que deverão ser garantidas ou confiáveis, desde que previstas como condutas lícitas e de boa-fé permitido pelo sistema jurídico. Quer dizer que a estabilidade das relações jurídicas que serão firmadas entre a Administração Pública e a licitante está impedida de ser desconstituída injustificadamente principalmente, em casos de risco financeiro. Ocorre que, em algumas situações, o desfazimento do ato ou da situação jurídica criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente se tratando de repercussões de ordem e interesse público, como ÁSECTTA – ASSESSORIA EM CONCURSO & PROCESSOS SELETIVOS – ME Página 5 ROGERIO BORGES DE CARVALHO – ME 22.477.570/0001 - 00 é o caso do Processo Seletivo e do Concurso Público passível de fiscalização não apenas do executivo municipal, mas também do legislativo municipal (Câmara Municipal), em âmbito Estadual vindo do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MG) e do Ministério Público. Por esse motivo, faz-se necessário invalidar a proposta inexequível, antes de consolidar o ato jurídico que produzirá efeitos e consequentemente atingirá sua finalidade, ainda mais com a iminência de causar dano erário e ao interesse público. O objetivo portanto, é minimizar riscos de uma futura inexecução contratual já que o particular, ao apresentar proposta com preços muito baixos, pode estar assumindo obrigação que não poderá cumprir e tutelar valor juridicamente relevante, qual seja, o de que as atividades econômicas sejam lucrativas, promovendo a circulação de riquezas no país, e está claro que o preço ofertado pelo EXODUS AUDITORIA ADMINISTRAÇÃO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA – ME é completamente inexequível conforme os critérios preestabelecidos pela Lei de Licitações. A Lei do Pregão (10.520/2002), ainda estabelece: Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: “X - Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade; (nosso grifo). Claramente pode-se verificar que o valor global apresentado pela empresa vencedora do certame, não é capaz de garantir o custeio de um concurso com qualidade, considerando a complexa exigência do edital, no cumprimento de suas obrigações como contratada. Corre-se o risco de ocorrer um concurso frustrado e de baixa qualidade diante a discrepância do valor ofertado e vencedor do processo licitatório, devendo a Administração Pública considerar os tipos de provas exigidos. É discutível se a empresa que apresentou tal orçamento efetivará com qualidade e competência a prestação de serviços de elaboração do edital, recebimento das inscrições via internet e física, organização, elaboração, realização e processamento dos resultados do concurso, além de responder tempestivamente os recursos interpostos. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(...)" (nosso destaque). Venho solicitar que a empresa vencedora apresente a planilha de Custos detalha com os valores. Que apresente orçamento que dá conta da elaboração das provas, e de todos gastos que terão. Depois de superado este item e comprovado que o valor da empresa vencedora e inexequível, a empresa vencedora não apresentou segue um atestado de Capacidade Técnica, conforme a Lei de Licitações. ÁSECTTA – ASSESSORIA EM CONCURSO & PROCESSOS SELETIVOS – ME Página 6 ROGERIO BORGES DE CARVALHO – ME 22.477.570/0001 - 00 O Atestado de Capacidade Técnica é uma declaração (um documento) que comprova e atesta o fornecimento de materiais ou os serviços prestados pela empresa interessada, emitido por pessoa jurídica, em papel timbrado, assinado por seu representante legal, discriminando o teor da contratação e os dados da empresa. O atestado de capacitação técnica está previsto no inciso II, do artigo 30 da Lei de Licitações (8.666/93) que dita que ele compõe a documentação relativa à qualificação técnica de uma empresa: II – Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; Como pode ser demonstrado a empresa tem que apresentar pelo menos um atestado de Capacidade Técnica que tenha Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Por este modo, caso tenha alguma denúncia no Ministério Publico o concurso público poderá até ser suspenso, devido que não respeitou o requisito mínimo. Diante o exposto, resta frisar a importância da transparência do processo licitatório em pauta, visando a priori, a finalidade principal da licitação que é a melhor contratação, e não apenas o menor preço. Transparece que o preço vencedor sequer foi planejado, sem se preocupar com o atendimento eficiente do objeto. A Administração Pública, respeitando os direitos dos licitantes, deve alcançar a proposta que dentre todas as apresentadas, atenda da melhor maneira possível seus interesses, ou seja, deve ser declarada vencedora aquela proposta que demonstre efetivamente adequada a realidade, sem exceder nos preços e sem apresentar preços que são incompatíveis com o objeto da licitação. Observando o art. 44, parágrafo 3° da Lei de Licitações (8.666/93), enfatiza a discrepância do valor apresentado pela empresa vencedora do certame: “Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. § 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos.” (nosso destaque) ÁSECTTA – ASSESSORIA EM CONCURSO & PROCESSOS SELETIVOS – ME Página 7 ROGERIO BORGES DE CARVALHO – ME 22.477.570/0001 - 00 Diante desses termos, requer a VOSSA SENHORIA e equipe de apoio, seja conhecido o presente recurso e no mérito lhe seja dado provimento, INABILITANDO a empresa vencedora do certame. Ressalta que a Lei de Licitações determina a desclassificação das propostas cujo valor não seja suficiente para satisfazer os custos decorrentes da execução do objeto, como preservar o interesse da Administração Pública. Além disso, se tratando da especificidade do objeto – CONCURSO PÚBLICO, os reflexos de uma contratação com preço inexequível podem ser devastadores, já que, com a quantidade de vagas e de cargos constantes no objeto de licitação, presume-se que haverá um número expressivo de candidatos participantes do concurso público em busca de uma vaga no serviço público. Dessa forma, requer: 1) Que seja recepcionado o recurso, uma vez tempestivo. 2) A apresentação planilha de custos atualizada, com preços de mercado praticáveis, cotando todo material a ser utilizado, contratação necessária da equipe que trabalhará no Concurso custo com viagens para o Município de Divinópolis - MG, dentre outros pertinentes para execução do Concurso Público, do objeto licitado, pela licitante EXODUS AUDITORIA ADMINISTRAÇÃO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA, que justifique e salvaguarde a Administração Pública do risco em contratá-la nessas condições assumidas ao arrematar o objeto 0,7% por cento sobre o salário. 3) Requer a desclassificação por inexequibilidade, conforme o art. 48, I e 44, parágrafo 3° da Lei 8.666/93. 4) Que sejam reavaliadas as propostas posteriores para assim, realizar a melhor e mais segura contratação. Caso do Não colhimento, solicito que este recurso seja encaminhado para análise do Ministério Público. Nestes Termos, pede Deferimento.
Uberlândia, 04 de Setembro de 2019.
______________________________________
ROGERIO BORGES DE CARVALHO
CPF: 051.807.656 – 33
RG: 12.234.391
Relatório de Lances realizados no Pregão nº 009/2019 do Processo Licitatório nº 046/2019.