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JUL
16
16 JUL 2020
TREINAMENTOS/CURSOS/
RESPONSABILIDADES CIVIL E CRIMINAL DO ACIDENTE DE TRABALHO
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Treinamento sobre Responsabilidade Civil e Criminal do Acidente de Trabalho Primeira Etapa: dia 16/07/2020 - Público Alvo: Encarregados e Equipes da CIPA e Segurança do Trabalho

Realizado nesta Quinta feira (16/07/2020) pela EMOP a Primeira Etapa do treinamento sobre responsabilidades referente a Acidentes de Trabalho. Esta Primeira Etapa teve como Público Alvo as Equipes de frente como Encarregados, Engenheiro, Cipistas e Segurança do trabalho. Na próxima semana a Segunda Etapa será com a Equipe Operacional da Poda (Prática e Teórica) onde os mesmos serão treinamentos para trabalharem com os novos Equipamentos como por exemplo uso de Caminhão Munck com Cesto Aéreo. Este treinamento está sendo ministrado pelo Sr. Newton Souza Rocha da Empresa SLN Assessoria e com total apoio da CIPA, Segurança do Trabalho e Diretores da EMOP.  

Responsabilidade Civil e Criminal do Acidente de Trabalho

Treinamento:

Dia: 16/07/2020 – Horas: 07:30

Local: Refeitório do Pátio da Prefeitura

Palestrante: Newton Souza Rocha

Responsabilidade Civil

Artigo 30 , da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
"Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."

Artigo 157 da CLT:
 

"Cabe às empresas:

I. Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II. Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III. Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV. Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente."

Artigo 159 do Código Civil:

"Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo."

Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal
"A indenização acidentária, a cargo da Previdência Social, não exclui a do Direito Civil, em caso de acidente do trabalho ocorrido por culpa ou dolo."

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: " São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos."
Artigo 1522: "A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial."
Artigo 1524: "O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago."

Lei 8213 de 24 de julho de 1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social): "Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."

Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,
Aprova o Regulamento da Previdência Social
Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador.
Parágrafo único. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a utar e do produto a manipular.

Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

Responsabilidade Criminal

Artigo 15 do Código Penal:
"Diz-se do crime:
Doloso - quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Culposo - quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou por imperícia."

Artigo 121 do Código Penal:
"Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º - Se resulta morte do trabalhador
§ 3º - Detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º - Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão."

Artigo 129 do Código Penal:
"Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
§ 6º - Detenção de 2 meses a 1 ano.
§ 7º - Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão."

Artigo 132 do Código Penal:
"Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena - Prisão de 3 meses a 1 ano."

Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,
Aprova o Regulamento da Previdência Social
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

Lei 8213 de 24 de julho de 1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social):
"Art. 19 § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho."

Divinópolis (MG), 16 de Julho de 2020.

        _____________________________________      ____________________________________

                    Antônio Eustáquio da Costa                                       Hilton Teodoro Borba

                          Diretor Geral/EMOP                                        Diretor Adm/Financeiro/EMOP

      _____________________________                                 ___________________________

           Márcia Regina Ribeiro da Silva                                                Evandro Menezes

              Presidente da CIPA/EMOP                                                      Júridico/EMOP

                                                             _______________________________

                                                                        Hudson Eugênio Davi

                                                                     Técnico Segurança/EMOP

Fonte: Eraldo Carlos Gomes
Local: Sede da Emop em Divinópolis
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